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sexta-feira, abril 13, 2012

Candeal: Vara do Trabalho de Coité nega liminar e eleição no Sindicato dos Tralhadores Rurais está mantida.


O Juiz do Trabalho  da 5ª Região situada em Conceição do Coité, indeferiu o pedido de antecipação de tutela mediante a ação impetrada pelo representante da Chapa 1, Givanildo de Araujo Braz que pretendia concorrer na eleição para escolha da Nova Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Candeal.

A Chapa 1 teve negado o pedido de registro quando ficou com apenas 13 membros, pelo fato de alguns integrantes terem renunciado descumprindo a determinação do estatuto que exige no mínimo 2/3 dos cargos disponíveis ou seja  15 pessoas.
Com o indeferimento por parte do Juiz do Trabalho Benilton Guimarães, a Eleição para a nova diretoria do Sindicato está mantida para o próximo domingo, dia 15, das 08:0 às 17:00,  com CHAPA ÚNICA tendo Romário da Silva atual presidente indo para a reeleição.
Confira o teor da decisão do Juiz em Conceição do Coité.
VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Processo nº 0000737-46.2012.5.05.0251 RTOrd
1. GIVANILDO DE ARAUJO BRAZ,  ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E AGRICULTORES FAMILIARES DE CANDEAL, anunciando que é filiado ao Sindicato Réu e postula a direção da aludida entidade na condição de presidente.
2. Sustenta que a Comissão Eleitoral indeferiu o registro de sua chapa com base no Estatuto do Sindicato, em razão da renúncia superveniente de candidatos, de modo que os membros remanescentes da chapa não seriam suficientes para compor dois terços dos cargos. Alega que está havendo manobra da chapa concorrente, encabeçada pelo atual presidente, visando se manter à frente do sindicato, consistente em promessas e ameaças a membros da chapa do Autor para renunciarem à candidatura, eivando de nulidade todo processo eleitoral.
3. Requer o Autor da medida liminar antecipatória de tutela, inaudita altera parte, a fim de que seja declrada nula a decisão da Comissão Eleitoral e deferido o registro da sua chapa para concorrer à eleição marcada para o dia 15/04/2012.
4. A antecipação postulada não conta com a chancela deste Julgaro, porque não preenchidos os requisitos fixados pelo art. 273 do CPC. Com efeito, o cidato dispositivo legal exige prova inequívoca de modo que o Juiz se convença de verossimilhança da alegação e, além disso, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. E no presente caso, não logrou o Autor comprovar in limine litis a existência de atos que possam caracterizar nulidade do processo eleitoral.
5. Pelo exposto, o Juizo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité indefere o pleito de antecipação de tutela formulado na exordial.
6. Intimem-se, com urgência, os interessados.
7. Aguarde-se a audiência.
Conceição do Coite, 12 de abril de 2012.
Benilton Guimarães
Juiz do Trabalho

Por: André Luiz / fonte - AL Noticias

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